O dinheiro não pode comprar justiça ambiental
DECLARAÇÃO DE NORWICH SOBRE JUSTIÇA AMBIENTAL:
O dinheiro não pode comprar a justiça ambiental 10/07/2013
ESTA DECLARAÇÃO RESULTOU DE UM WORKSHOP SOBRE JUSTIÇA AMBIENTAL GLOBAL, REALIZADO NA UNIVERSIDADE DE EAST ANGLIA, EM NORWICH, INGLATERRA, DE 20 A 22 DE JUNHO DE 2013.
NÓS, UM GRUPO INTERNACIONAL DE ATIVISTAS, ACADÉMICOS E INVESTIGADORES, CONSTATAMOS QUE AS INJUSTIÇAS AMBIENTAIS SE MULTIPLICAM POR TODO O MUNDO.
NO ENTANTO, OS CASOS DE INJUSTIÇA AMBIENTAL SÃO FREQUENTEMENTE ABORDADOS PELOS GOVERNOS, PELAS EMPRESAS MULTINACIONAIS E PELAS INSTITUIÇÕES MULTILATERAIS COMO PROBLEMAS QUE PODEM SER RESOLVIDOS POR MEIOS TÉCNICOS OU MONETÁRIOS.
TAIS ENTENDIMENTOS ESTREITOS DA JUSTIÇA AMBIENTAL NORMALIZAM A PERPETRAÇÃO DA INJUSTIÇA. PELO CONTRÁRIO, ACREDITAMOS SER ESSENCIAL PROMOVER UMA ABORDAGEM DA JUSTIÇA AMBIENTAL ASSENTE EM PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CIDADANIA, DIREITOS POLÍTICOS E CULTURAIS, DESCENTRALIZAÇÃO DEMOCRÁTICA, ESTADO DE DIREITO, ACESSO AOS DEVIDOS PROCESSOS JURÍDICOS E UMA GOVERNAÇÃO TRANSPARENTE, DEMOCRÁTICA E RESPONSÁVEL.
Reconhecendo que a atividade económica globalizada, a crescente procura de recursos naturais e a persistente ausência de uma governação transparente, democrática e responsável permitiram níveis sem precedentes de captura de recursos a múltiplas escalas, tornando as injustiças ambientais cada vez mais complexas politicamente e sofisticadas ideologicamente;
Reconhecendo que estes conflitos conduzem normalmente a apelos por justiça ambiental por parte das populações locais afetadas pelos impactos negativos de interesses externos sobre os seus recursos locais;
Afirmando que a justiça implica reparar os danos cometidos (por vezes através de indemnização), restaurar o ambiente e comprometer-se a cessar e desistir de atividades nocivas, bem como prevenir novos danos através do reforço da participação na tomada de decisões sobre o uso dos recursos;
Reconhecendo que os apelos por justiça ambiental se relacionam com o reconhecimento dos direitos aos recursos consuetudinários, aos territórios e à diferença cultural, com processos de negociação justos e com a equidade na distribuição de benefícios e custos, tanto no seio da sociedade como entre gerações;
Preocupados com o facto de que aqueles que procuram assegurar recursos e gerir estes conflitos crescentes (por exemplo, governos e empresas) recorrem cada vez mais a soluções baseadas em pagamentos de indemnização às comunidades desfavorecidas pelas perdas sofridas com a expropriação, o uso de recursos, a poluição e a degradação ambiental [i];
Perturbados pelo facto de estas iniciativas assentarem na premissa de que os pagamentos tornam a distribuição dos resultados mais equitativa, e portanto presumirem que tais medidas produzem resultados justos [ii];
Afirmamos que os apelos globais por justiça ambiental são multidimensionais, não se preocupando apenas com a equidade na distribuição dos riscos e benefícios ambientais, mas igualmente com o reconhecimento da diversidade de povos e culturas, e com a participação assente na cidadania nos processos políticos que criam, gerem e implementam a política ambiental [iii];
Argumentamos que estas noções plurais e contextuais de injustiça são inevitavelmente tratadas de forma insuficiente pelas abordagens compensatórias (salvo num leque muito restrito de casos, por exemplo, no que respeita à responsabilidade histórica e a indemnizações punitivas). Identificamos as seguintes razões pelas quais as abordagens compensatórias ficam aquém de reparar as injustiças e de fazer justiça:
O foco nos resultados desvia a atenção das causas profundas das injustiças [iv]. A indemnização é uma intervenção de «fim de linha» que pode incidir sobre os resultados distributivos, mas não sobre a distribuição subjacente de ativos e de poder político-económico [v].
A indemnização assenta em conceções específicas de justiça distributiva [vi]. Muitas pessoas vivem injustiças de formas que não podem ser reparadas por meio de indemnização, ou exigem outras formas de reparação que não a indemnização [vii].
O foco na indemnização pode tornar-se coercivo em contextos de acentuada desigualdade económica e de assimetrias de poder político. Além disso, a indemnização pode reforçar as desigualdades entre comunidades, bem como gerar novas formas de conflito e corrupção [viii].
A indemnização só serve a justiça onde as pessoas afetadas podem gozar de direitos democráticos e ter acesso a recurso legal [ix]; contudo, mesmo nestas circunstâncias, a experiência mostrou que poderosos interesses instalados conseguem evitar o pagamento de indemnizações através de recursos judiciais longos e dispendiosos, ou que, mesmo quando é concedida, a indemnização raramente chega àqueles a quem é devida.
Por conseguinte, nós:
Expressamos a nossa solidariedade com os movimentos globais de justiça ambiental e com as lutas das comunidades locais desfavorecidas para alcançar a justiça;
Afirmamos que é necessário haver estratégias para promover a justiça ambiental que abordem eficazmente a distribuição de ativos e de resultados, bem como as questões da participação democrática, do reconhecimento e da integridade ambiental. Tais estratégias devem assentar nos princípios de: cidadania, direitos aos recursos consuetudinários, aos territórios e à diferença cultural, descentralização democrática de poderes para os órgãos locais, estado de direito, acesso aos devidos processos jurídicos e governação transparente [x];
Exigimos que os governos responsabilizem os autores de injustiças ambientais pelos seus atos, através de mecanismos locais e globais de governação global, e atuem para prevenir novas injustiças futuras;
Apelamos às empresas, aos governos e às organizações multilaterais para que reconheçam que alguns valores (como a perda de identidade e de cultura, o carácter sagrado) nunca podem ser compensados, e que cessem a apropriação das injustiças através de medidas compensatórias que, mais vezes do que não, servem os interesses das empresas em detrimento das necessidades de longo prazo das comunidades;
Apoiamos a aplicação da compensação ou do pagamento da dívida ecológica, no âmbito de uma estratégia integrada de reformas transformadoras / restauradoras [xi].
Signatários:
Alejandro Argumedo, Associación ANDES, Peru
Nnimmo Bassey, Oilwatch International, Nigéria
Patrick Bond, University of KwaZulu-Natal, África do Sul
Jessica Budds, University of East Anglia, Reino Unido
Vasudha Chhotray, University of East Anglia, Reino Unido
Hari Dhungana, Southasia Institute of Advanced Studies, Nepal
Asim El-Moghraby, Sudanese National Academy of Sciences, Sudão
Tom Greaves, University of East Anglia, Reino Unido
David Gritten, RECOFTC – The Centre for People and Forests, Tailândia
Nicole Gross-Camp, University of East Anglia, Reino Unido
Jun He, Kunming Institute of Botany, China
Hali Healy, King's College London, Reino Unido
Cam Hoang, Institute of Cultural Studies, Vietname
Ruth Makoff, University of East Anglia, Reino Unido
Adrian Martin, University of East Anglia, Reino Unido
Shawn McGuire, University of East Anglia, Reino Unido
Patrik Oskarsson, University of Gothenburg, Suécia
Iokiñe Rodríguez, Instituto Venezolano de Investigaciones Científicas, Venezuela
Madhu Sarin, analista independente, Índia
Heike Schroeder, University of East Anglia, Reino Unido
Thomas Sikor, University of East Anglia, Reino Unido
Oliver Springate-Baginski, University of East Anglia, Reino Unido
Leah Temper, Universitat Autònoma de Barcelona, Espanha
[i] Essa compensação assume várias formas, por exemplo, pagamentos pela exposição à poluição ou pela desapropriação de terras e florestas, fundos destinados a reforçar a capacidade de adaptação a pressões de grande escala (como as alterações climáticas), e pagamentos por serviços ambientais (como água e carbono) e acordos de partilha de benefícios (por exemplo, na gestão de áreas protegidas e no setor mineiro).
[ii] Isto sustenta também o pensamento dominante sobre a Economia Verde, que afirma que o crescimento económico e a sustentabilidade ambiental podem andar de mãos dadas se os direitos aos recursos naturais e a ambientes limpos forem atribuídos a agentes económicos, que depois interagem em mercados antigos e novos para otimizar a gestão ambiental e o uso de recursos, e compensam os potenciais perdedores através de pagamentos.
[iii] Schlosberg 2004 Defining Environmental Justice (OUP: Oxford)
[iv] Por exemplo, a forte resistência local ao aumento em oito vezes do porto e do complexo petroquímico de Durban reflete não só o facto de o planeamento municipal/nacional se sobrepor às necessidades das comunidades, mas também uma dependência muito mais profunda do petróleo importado e uma debilitante vulnerabilidade a uma economia mundial volátil. A desapropriação das populações locais das florestas e áreas protegidas em todo o Sul global reflete os efeitos do colonialismo e de conceções específicas das relações entre os povos e a natureza, ainda que isto possa não ser muito evidente para as pessoas envolvidas em lutas ancoradas num território.
[v] Mesmo quando a injustiça central é uma distribuição não equitativa, a indemnização não cria uma solução de longo prazo. Por exemplo, o governo indiano procurou durante muito tempo apaziguar as exigências das comunidades locais de acesso à terra e às florestas, prometendo-lhes uma parte dos benefícios decorrentes da gestão florestal participativa. Contudo, isto não reparou a injustiça subjacente decorrente dos direitos históricos locais de propriedade sobre as terras florestais, que só foi abordada quando a Lei dos Direitos Florestais de 2006 (Forest Rights Act) reconheceu os direitos das comunidades que habitam nas florestas aos recursos e territórios consuetudinários. Oferecer às pessoas uma parte dos benefícios dos recursos de forma pontual é diferente de lhes redistribuir ativos e possibilidades, de modo a criar uma base segura para que possam usufruir dos benefícios dos recursos a longo prazo.
[vi] A compensação pode ser adequada em alguns contextos, mas não é relevante noutros. A compensação pressupõe um acordo geral sobre os agentes envolvidos (isto é, o poluidor e os que são adversamente afetados), sobre o dano, a perda ou o risco em causa, e sobre a existência de condições razoavelmente equitativas. Não se pode presumir que tal acordo exista onde as pessoas afirmam identidades coletivas diversas, têm entendimentos diferentes do que está em jogo e lidam umas com as outras num contexto de desigualdades económicas, políticas e culturais enraizadas. Nessas circunstâncias, os esforços para abordar as questões distributivas precisam de ser precedidos de intervenções que promovam o reconhecimento dos grupos marginalizados e a sua participação democrática.
[vii] Por exemplo, o povo indígena Pemón, na Venezuela, procura o reconhecimento do seu conhecimento cultural sobre a gestão da terra, em particular o uso consuetudinário do fogo. Uma compensação financeira não ajudaria a reparar as injustiças que sofreram por intervenções do Estado que procuraram reduzir o uso do fogo e, de forma mais geral, marginalizar os seus conhecimentos culturais e modos de vida. No Vietname, as aldeias Thái exigem o reconhecimento da sua autoridade histórica sobre os campos agrícolas, em particular a capacidade de redistribuir periodicamente os campos em resposta a mudanças demográficas, algo que nada tem a ver com compensação.
[viii] Aldeões pobres, no limite da sobrevivência física, podem não sentir que têm grande escolha quando lhes é oferecida uma compensação financeira, mesmo que em troca tivessem de abdicar de reivindicações de justiça de grande importância imaterial. Por exemplo, as comunidades Batwa só são autorizadas a participar em acordos de partilha de receitas do turismo em torno das áreas protegidas do Uganda se consentirem na sua exclusão dos seus próprios locais espirituais. Contudo, poucas estão em posição de recusar tais ofertas financeiramente lucrativas, devido ao seu empobrecimento, ainda que o dinheiro envolvido represente apenas uma parcela marginal dos lucros globais do turismo. É por isso que o povo Ogoni, no delta do Níger, vê a compensação como um paliativo que não serve a justiça. Exige, em vez disso, o reconhecimento da sua propriedade sobre os recursos do seu território, bem como uma limpeza urgente da poluição extrema que ali existe.
[ix] Onde as populações não conseguem responsabilizar os governos e as empresas que causam danos, riscos ou perdas, a compensação está mal posicionada para servir a justiça. Por exemplo, as pessoas no Sudão e na Etiópia não têm acesso à informação mais fundamental sobre os projetos de barragens planeados ao longo do Nilo. Na China, a maioria dos aldeões desconhece os direitos legais que lhes foram concedidos pelo governo central, por mais sólidos que esses direitos possam parecer no papel. De igual modo, os singapurenses afetados pela neblina causada pelos incêndios florestais na Indonésia não possuem qualquer meio de responsabilizar as empresas de exploração madeireira e as plantações agroindustriais.
[x] Há muitos exemplos das formas que tais estratégias podem assumir, como as mobilizações indianas pelo reconhecimento dos direitos consuetudinários aos recursos e territórios. Outros exemplos vêm das campanhas pelo reconhecimento dos direitos culturais às sementes e ao conhecimento consuetudinário na América Latina e das lutas pelos direitos comunitários à terra, às florestas e à autodeterminação no Nepal. Todas estas mobilizações demonstram que a justiça ambiental exige atenção às questões de distribuição, participação e reconhecimento, ligando os direitos económicos e políticos individuais aos poderes coletivos de autodeterminação e autogovernação.
[xi] A justiça restaurativa, ao contrário da justiça retributiva que se centra na lei, procura envolver os que são lesados e as comunidades afetadas, dando-lhes voz nos processos e sublinhando o diálogo e a negociação entre as principais partes com interesse no litígio, em busca de soluções que promovam a reparação, a reconciliação e a reconstrução das relações. As exigências feitas pelos queixosos (incluindo membros do projeto EJOLT) de que a BP deixasse no solo a mesma quantidade de petróleo que foi derramada no Golfo do México são um exemplo de um apelo a uma justiça restaurativa, por oposição a uma justiça reparadora.
– Ver mais em: https://homef.org/2013/07/23/money-cant-buy-environmental-justice/
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